EMBARGOS – Documento:7067733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098190-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão por si ajuizada em face de D. J. O. (Autos n. 5098190-53.2024.8.24.0930), alegando mora no pagamento da Cédula de Crédito Bancário, Plano n. 481683 (evento 1, 1G). No decisum, a MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que fez nos seguintes termos (evento 29): (...) ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e extingo o feito sem julgamento de mérito.
(TJSC; Processo nº 5098190-53.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098190-53.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão por si ajuizada em face de D. J. O. (Autos n. 5098190-53.2024.8.24.0930), alegando mora no pagamento da Cédula de Crédito Bancário, Plano n. 481683 (evento 1, 1G).
No decisum, a MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que fez nos seguintes termos (evento 29):
(...) ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e extingo o feito sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)
Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69) (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita a parte ré.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. (...) (destaque conforme o original)
O polo consumidor opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (Evento 71, 1G).
Nas razões do apelo, postula a financeira recorrente a reforma da sentença. Para tanto, defende, que apenas o pagamento das parcelas vencidas "dentro do prazo contido na notificação poderia acarretar na inibição da mora". Além disso, salienta que não houve purgação da mora, na medida em que esta deve se dar no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, bem assim deve haver o pagamento da integralidade do débito. No mais, pleiteia a exclusão da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, sob o argumento de que a penalidade só tem aplicação no caso de improcedência da actio. Por fim, requer a condenação da parte adversa ao pagamento das verbas de derrocada e a concessão do efeito suspensivo (evento 52, 1G).
Com as contrarrazões, nas quais foi alegada a intempestividade recurso (evento 83, 1G), foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relatório.
Da preliminar levantada em sede de contrarrazões.
Sustenta o polo apelado ser intempestiva a apelação, pelo que não pode ser conhecida.
Sem razão.
Compulsando os autos, observa-se que o prazo para interposição do reclamo findava no dia 06.02.2025 (vide: evento 31, 1G), enquanto que o recurso foi interposto em 30.01.2025 (evento 52). Portanto, manejado dentro do interregno legal.
Destarte, rejeita-se a preliminar.
Do exame de admissibilidade.
De início, tenho que o recurso não pode ser conhecido quanto à alegada inocorrência da purgação da mora e à necessidade do pagamento das parcelas vencidas ser "dentro do prazo contido na notificação".
É que tais temáticas afiguram-se totalmente dissociadas da fundamentação da sentença, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por reputar irregular a constituição em mora do polo devedor. A propósito, extrai-se de excerto do decisum:
(...) Compulsando os autos, verifica-se de fato o pagamento da parcela que originou a lide. Constatou-se, igualmente, que o réu diligenciou no sentido de estabelecer contato com a instituição financeira para notificar a quitação do débito, bem como a solicitação da emissão dos demais boletos, porém, a instituição financeira manteve-se inerte.
Salienta-se que tais fatos não foram impugnados pela parte autora, a qual se limitou a dizer que o réu deveria quitar todas as parcelas do contrato.
O réu apresentou comprovantes de pagamento e tentou várias vezes comunicar o pagamento ao autor.
Portanto, não se verifica a constituição em mora do devedor.
Acrescento que a constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar presente quando do ajuizamento da ação. (...).
Logo, porqaunto as razões recursais não combatem especificamente a fundamentação lançada na decisão impugnada, não conheço do apelo nos pontos assinalados.
Da multa de 50% do financiamento.
No mais, pleiteia o recorrente a exclusão da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
Razão lhe assiste neste aspecto.
É que "o artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a 'improcedência da ação' de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva, motivo por que o referido dispositivo legal não se aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito" (STJ, AgInt no REsp n. 1588151/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 13.12.2018).
Nesse sentido é o entendimento do Órgão Fracionário que integro:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR RÉU. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE SOMENTE NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM PRECEDENTE DO STJ E NO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5041537-76.2022.8.24.0000, rel. Des. Torres Marques, j. em 6.12.2022).
Destarte, não sendo a hipótese caso de "improcedência da ação", mas de extinção sem resolução do mérito, deve ser expurgada a aludida penalidade.
Das verbas de derrocada.
De outra banda, pretende a apelante a reforma do decisum, a fim de que seja atribuída à parte requerida a responsabilização pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.
Razão não lhe assiste.
Conforme exposto no corpo da sentença, o banco demandante propôs a presente demanda sem se cercar das cautelas necessárias, isto é, sem certificar-se da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal negligência impõe ao polo autor a responsabilidade pelos ônus de sucumbência. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE INGRESSOU COM A DEMANDA SEM ATENTAR-SE AO FATO DE QUE O DEVEDOR ERA FALECIDO, SENDO RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0309452-61.2016.8.24.0064, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 6.8.2019).
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SENTENÇA CITRA PETITA. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO SE MANIFESTA ACERCA DO PEDIDO DO RÉU DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO IMEDIATO. EXEGESE DO ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPERATIVO DEFERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA QUE AJUÍZA AÇÃO EM FACE DE DEVEDOR FIDUCIÁRIO JÁ FALECIDO. DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0600286-74.2014.8.24.0104, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 28.11.2017) (destacou-se).
Nessa esteira, deve ser mantida a condenação do banco recorrente ao pagamento das despesas processuais.
Do efeito suspensivo.
Diante do julgamento do recurso, resta prejudicada a análise o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Da conclusão.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de expurgar a penalidade do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067733v72 e do código CRC e7d61d5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:36:23
5098190-53.2024.8.24.0930 7067733 .V72
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:33.
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